Ao se falar de planejamento tributário vem em mente as diversas formas e estudos de se reduzir os dispêndios com tributos e otimizar os resultados dentro das organizações.
É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça vantajoso, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos.
O Brasil tem uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, a maior da américa latina segundo estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e o retorno dos benefícios provenientes da arrecadação de tributos para a população é o menor em uma lista dos 30 países com a maior carga tributária, segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.
Para as empresas, cabe a atenção quanto a três conceitos que cercam o planejamento tributário no que tangem à Elisão, Elusão e Evasão Fiscais.
Aqui abordamos de forma sucinta a distinção entre tais conceitos onde a Elisão é o planejamento tributário, sendo assim, conduta LÍCITA. Nesse caso, existem meios de tributação e o contribuinte, por ser um direito seu, escolhe o menos oneroso, por exemplo. Ou seja, são atitudes que visam a otimização dos resultados sem qualquer descumprimento das leis.
Quanto a Elusão fiscal, conforme o art. 116 do CTN, tem-se como a prática de dissimular o fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Sendo assim, é a prática de atos lícitos, com regência de leis, porém sem causa. Aqui, vale destacar que a “causa” está relacionada ao intuito, ao objetivo e ao fato gerador da prática que, nesse caso, será diverso ao regido pela lei.
No que tange à prática de evasão fiscal, o art. 149, inciso VII, do CTN, é verificada quando há uma conduta em que se aja com dolo, fraude ou simulação, apresentando o não cumprimento, total ou parcial, das legislações que regem as obrigações tributárias.
Os termos abordados nesse texto ainda podem gerar muitas interpretações distintas para os tributaristas. Cabe aos gestores, e também aos empresários, a análise de seus negócios, com uma visão ampla das atividades da empresa e que estejam esclarecidos quanto às práticas que a cercam, a fim de tornar a gestão tributária cada vez mais eficiente.
Daiana Alkimim
Consultora TAX
Fabiana Rodrigues
Consultora TAX